TSTAg-AIRR 1001471-13.2023.5.02.0013
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O OBJETO DA CONTROVÉRSIA - INVIABILIDADE. Hipótese em que a parte não destacou, nas razões de recurso de revista, os fundamentos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, realizando a transcrição completa do capítulo do acórdão, o que não permite a compreensão das razões de decidir do Tribunal Regional, pois a parte omite excertos fundamentais à compreensão da controvérsia, acarretando o não preenchimento do requisito disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, o destaque incompleto do acórdão recorrido transcrito quase na íntegra, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, não atende os ditames contidos na Lei nº 13.015/2014. Ademais, não havendo destaque de todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, a parte também inviabiliza o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso (violação constitucional e legal e divergência jurisprudencial), não atendendo ao requisito mencionado no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, a ausência de indicação correta dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE QUALQUER FRAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia em relação aos temas acima citados desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora