TSTAg-AIRR 0101353-65.2019.5.01.0034
Horas extras: jornada de trabalho
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, consignou que a “reclamada não apresentou as folhas de ponto tampouco se defendeu no sentido de que era inexigível o controle patronal sobre a jornada“. Assentou, ainda, que as demais provas “são antagônicas, quanto ao horário de fechamento das lojas e possibilidade de usufruir integralmente do intervalo intrajornada”, que “as duas testemunhas ouvidas reconhecem que não presenciavam integralmente a jornada do reclamante e a fruição da pausa alimentar, sendo impossível dar aos depoimentos a força probante necessária para desconstituir a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial”. Conforme se verifica, tal como proferida, a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item I da Súmula nº 338 do TST. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator