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Jurisprudências

TSTRR-Ag 1429-11.2018.5.11.0011

Preliminar: nulidade

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Preliminar
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Possibilidade de decidir o mérito favoravelmente à parte recorrente
  • Aplicação do artigo 282, § 2º, do CPC
  • Auto de infração

Ementa

AGRAVO. 1. PRELIMINAR. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, pois, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, diante a possibilidade de se decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. 2. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO FISCALIZATÓRIA. ATRIBUIÇÃO DO AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. O acórdão regional encontra-se em conformidade com jurisprudência deste Tribunal Superior, a qual entende que o Auditor-Fiscal do Ministério do Trabalho possui atribuição para declarar a existência de vínculo de emprego, sem que isso configure invasão da jurisdição da Justiça do Trabalho, quando averiguada infringência ao artigo 41 da CLT. Tal conclusão extrai-se do comando dos artigos 626 e 628 da CLT, conforme vários precedentes, daí tendo incidência o óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333/TST. Agravo a que se nega provimento. 3. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO. LICITUDE. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO PELO E. STF EM RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Esta Oitava Turma, em acórdão publicado no dia 22/04/2024, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo banco reclamado mantendo o reconhecimento de vínculo de emprego do autor diretamente com a tomadora de serviços, assim declarado pelas instancias ordinárias. 2. Insatisfeita, a reclamada ajuizou a Reclamação nº 68.311/AM perante o Supremo Tribunal Federal, tendo aquela E. Corte, pela decisão do Ministro Gilmar Mendes, relator, cassado o acórdão desta Turma e determinado a prolação de novo decisum . 3. Assim, em obediência à determinação do STF, aplicando-se a tese firmada no Tema 725 da Repercussão Geral, faz-se essencial a reanálise da matéria. Agravo a que se dá provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO. LICITUDE. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO PELO E. STF. FRAUDE AUSENTE. TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. E, dia nte de possível violação do artigo 3º da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO. LICITUDE. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO PELO E. STF. AUSÊNCIA DE FRAUDE. PROVIMENTO. 1. É cediço que o E. Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG , que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, em que se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nos seguintes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. ". 2. Referido entendimento também tem sido aplicado no julgamento de reclamações constitucionais pela Excelsa Corte, chancelando a tese da inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 3. Nesse contexto, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não há respaldo jurídico para o reconhecimento de vínculo de emprego fundado, a priori, na existência de "pejotização", notadamente quando não demonstrada a inequívoca conjuntura de fraude. 4. No caso , o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, registrando para tanto que o Auto de Infração atestou a existência dos requisitos configuradores de relação de emprego, como pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade. 5. Não obstante reconheça-se a competência do Auditor-Fiscal do Trabalho para atestar a existência de vínculo de emprego, o fundamento para a lavratura do auto de infração, ante a suposta configuração dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, contraria a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 725, em que foi reconhecida a validade das formas de " divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas ", bem como em relação aos julgados destacados. 6. Saliente-se, conforme a decisão recorrida, não se trata de trabalhador hipossuficiente (estamos diante de médicos), nem sequer havendo notícia da ocorrência de coação/fraude na "pejotização", o que autoriza inferir que os referidos profissionais valeram-se de plena capacidade e conhecimento ao optar por forma de vinculação diversa do vínculo de emprego. 7. Entende-se, pois, que o quadro fático descrito no acórdão regional, de modo a caracterizar a presença dos requisitos da relação de emprego, em verdade, não refoge aos limites daquilo que se propõe com a "pejotização", tampouco bastando para desconstituir a licitude do referido sistema de prestação de serviços. 8. E cabe ressaltar que, referentemente à existência de subordinação, tem-se que todo prestador de serviços, ainda que especiais e técnicos, submete-se, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem o contrata, em razão de a contratante ser a beneficiária final dos serviços. Sendo assim, ela pode perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades. 9. Nesse quadro, a decisão regional é contrária à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, cujo efeito vinculante autoriza o conhecimento e provimento do recurso, por violação do art. 3º da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I- chamar o feito à ordem para tornar nulo acórdão publicado no dia 22/04/2024 que negou provimento ao agravo regimental interposto pela empresa reclamante; II - reconhecer a transcendência da causa; III - dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema "RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO" para passar ao imediato julgamento do recurso de revista; IV - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; VI - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a licitude da terceirização por "pejotização", afastar o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a contratante e declarar a invalidade do Auto de Infração nº 020623003. Invertidos o ônus da sucumbência, dos quais fica isenta a ré (artigo 790-A, I, CLT). No que tange aos honorários advocatícios, considerando que a lide não decorre da relação de emprego, condeno a Fazenda Pública no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, por aplicação do artigo 85, § 4º, III, c/c 85, § 3º, II do CPC.

Indexação

Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Negativa de Prestação Jurisdicional

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