TSTRR 1594-06.2017.5.07.0011
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: não observância do pressuposto intrínseco do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Prescrição aplicável
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Multa do art. 477, § 8.º, da CLT
- Diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo
- Penalidade não aplicável
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido, no tópico. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A não observância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, I da CLT, constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. No caso, observa-se que a parte recorrente transcreveu a quase integralidade do capítulo impugnado do acórdão, sem delimitar os trechos que contêm as teses impugnadas, razão pela qual não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido, no tópico. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo conhecido e não provido, no tópico. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE NÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE NÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Visando adequar o decisum à iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE NÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Conforme jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, a multa do artigo 477, § 8.º, da CLT somente é devida quando há pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6.º, o que não é a hipótese dos autos. No caso, não há controvérsia quanto ao pagamento no prazo, mas apenas quanto à quitação a menor das verbas rescisórias, o que não induz em mora o empregador e torna indevido o pagamento da referida multa. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento apenas quanto ao tema "multa do art. 477, § 8.º, da CLT - existência de verbas rescisórias reconhecidas em juízo - penalidade não aplicável"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; e, III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 477, § 8.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar da condenação o pagamento da multa prevista no § 8.º do artigo 477 da CLT.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios