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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001600-44.2024.5.13.0029

Execução individual: decisão interlocutória

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA N° 214 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição apresentado pelo reclamado, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, por reconhecer a natureza interlocutória da decisão que acolheu a execução individual e determinou a realização de perícia contábil para apuração do montante devido. Constata-se que a decisão não é terminativa do feito, possuindo natureza interlocutória; não sendo, portanto, recorrível de imediato, consoante os termos do art. 893, § 1º, da CLT e da regra geral contida na Súmula nº 214 desta Corte. Ademais, não se divisa o enquadramento do presente caso em nenhuma das exceções previstas na Súmula 214 do TST, as quais autorizam a recorribilidade imediata de determinadas decisões interlocutórias. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

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