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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10928-56.2021.5.03.0069

(em recuperação judicial) agravo de instrumento em recurso de revista

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa aos temas "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio, o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No caso, a Corte Regional consignou que ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Consignou que essa tríplice identidade não ocorreu no caso, pois a reclamação trabalhista foi proposta pelo empregado, enquanto a ação coletiva foi proposta pelo sindicato. Acrescentou ser cediço que a ação coletiva não gera prevenção em relação às ações individuais. O entendimento adotado pelo órgão julgador está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se posiciona pela não ocorrência de litispendência e consequente coisa julgada entre ação coletiva proposta pelo sindicato como substituto processual e reclamação trabalhista individual, seja porque não há identidade de partes entre a ação pendente e a posterior, seja porque o art. 104 da Lei n. 8.078/1990, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 81 não induzem à litispendência relativamente às ações individuais. Julgados. Agravo a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA POR SINDICATO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio, o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No caso, a Corte Regional registrou ser incontroverso que o reclamante figura como substituído na ação coletiva de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes do acidente de trabalho – rompimento da barragem Fundão, distribuída em 23.5.2017. Acrescentou que a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que o sindicato tenha sido considerado parte ilegítima. Diante do ajuizamento da demanda individual aos 26.10.2021, constatou inexistir prescrição a ser declarada. O entendimento adotado pelo órgão julgador está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n. 359 da SBDI-I do TST, nos termos da qual "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam'." Agravo a que se nega provimento. DONO DA OBRA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA OJ N. 191 DA SBDI-I DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. No caso, o trecho transcrito consigna que a OJ n. 191 da SbDI-I do TST não se aplica porque sua diretriz serve especificamente às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro e, no caso, busca-se indenização por dano moral decorrente de infortúnio causado notadamente pela negligência da dona da obra. Nas razões recursais, a parte alega que firmou contrato de empreitada com a primeira reclamada – Integral Engenharia Ltda. – e que, como dona da obra, não responde pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada, salvo se for empresa construtora ou incorporadora, nos termos da OJ n. 191 da SbDI-I do TST. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, o que não se vislumbra no caso em apreço, em que não houve impugnação específica do fundamento adotado no acórdão recorrido: inaplicabilidade da OJ n. 191 da SbDI-I do TST porque, no caso, busca-se indenização por danos morais, enquanto a referida OJ serve especificamente às obrigações trabalhistas. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVOS DAS RECLAMADAS VALE S.A. E BHP BILLITON BRASIL LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A reclamada VALE S.A. não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesse aspecto. A reclamada BHP BILLITON BRASIL LTDA. não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa aos temas "ILEGITIMIDADE DE PARTE", "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO MONTANTE POSTULADO NA AÇÃO COLETIVA", "PRESCRIÇÃO", "MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", "JUSTIÇA GRATUITA" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Registre-se que em 08/05/2026 houve o julgamento do Tema 214 da Tabela de IRR, tendo ficado definida a seguinte tese: "A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas". Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. A Lei n. 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso, o trecho transcrito registra ser "notório, ainda, que a Vale e a BHP são acionistas da Samarco (...)". As partes não registram, contudo, que, antes do trecho supratranscrito, o Relator consignou coadunar com as ponderações da magistrada de primeira instância e que esta constatou que a Vale e a BHP são responsáveis pela gestão da Samarco, nos seguintes termos: "Após o exame de todo o acervo probatório, este relator coaduna com as ponderações da magistrada de primeira instância a seguir transcritas (ID e0b7689): (...) É fato público e notório que a VALE e a BHP são acionistas da Samarco e isso consta dos documentos juntados aos autos, por exemplo, dos documentos trazidos pela segunda reclamada às fls. 676 e 677, parte final (ID. 9e819b6-Pág. 1 e 2) e da ata de assembleia de fls. 679/683 (ID. 9e819b6 - Pág. 4-7), que indica que a terceira e quarta rés são os únicos acionistas com direito a voto. Assim, resta configurada a responsabilidade objetiva do empregador (primeira reclamada) em relação à ocorrência do acidente, diante do local da realização do serviço, e a responsabilidade objetiva, somada à culpa grave da segunda, terceira e quarta reclamadas, pois integrantes do mesmo grupo econômico, sendo a terceira e quarta reclamadas responsáveis pela gestão da segunda ré." O trecho supramencionado é imprescindível para o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte Superior por registrar premissa fática que demonstra a existência de controle e ingerência entre as empresas, o que supera a ideia de mera coordenação. Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Esclareça-se que, segundo a jurisprudência pacificada pela SbDI-I desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Agravos a que se nega provimento. III – AGRAVOS DAS RECLAMADAS SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), VALE S.A. E BHP BILLITON BRASIL LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. As agravantes sustentam, em síntese, que foi presumida a lesão para deferimento da indenização por danos morais. Defendem que o reclamante não demonstrou qualquer dano físico ou psicológico e que o evento danoso decorreu de força maior. Concluem não terem sido preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. A Corte Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório, manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, o TRT afirmou que "não restam dúvidas de que o reclamante teve sua moral abalada, porquanto provado que foi exposto a situação de extremo perigo". Acrescentou que a vasta prova documental anexada aos autos "não deixa dúvidas no sentido de que o acidente decorreu de falhas técnicas e ausência de fiscalização das condições de segurança na estrutura da barragem". Concluiu estarem "presentes os requisitos ensejadores da reparação civil". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento dos recursos de revista com base na fundamentação jurídica invocada pelas partes. Agravos a que se nega provimento. IV – AGRAVOS DAS RECLAMADAS SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E VALE S.A. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. A Lei n. 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso, o trecho transcrito consigna terem sido demonstrados os elementos ensejadores da responsabilidade civil. Pontua os parâmetros a serem considerados no arbitramento da indenização e, em atenção a referidos parâmetros, majora o valor inicialmente fixado em sentença para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em que pese o trecho transcrito consignar que o reclamante "foi exposto a situação de extremo perigo ", não é possível inferir, do trecho transcrito, os elementos fáticos necessários para aferição da proporcionalidade do montante fixado (por exemplo, se o reclamante se encontrava em local próximo ou afastado do rompimento da barragem, a gravidade dos danos sofridos). Sinala-se que essas premissas fáticas são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, justamente porque, na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não se leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Esclareça-se que, segundo a jurisprudência pacificada pela SbDI-I desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Agravos a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Prescrição; Honorários Advocatícios; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Litispendência; Transcendência; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios

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