TSTAIRR 0011914-23.2023.5.15.0128
Fase de cumprimento de sentença: fraude à execução
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Fase de cumprimento de sentença
- Fraude à execução
- Alienação de imóvel
- Boa-fé dos adquirentes
- Revolvimento de fatos e provas
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a má-fé dos executados na ação principal (ALEXANDRE ANDRÉ VINHADO e NEIDE HANSEN), compreendeu não haver elementos suficientes para realizar o mesmo juízo em relação aos adquirentes do imóvel. Nesse sentido, consignou que “ao tempo da transmissão do imóvel de matrícula 100.451 a JOSÉ APARECIDO PINTO e sua esposa ELIANA DE ARAÚJO PINTO, em 17.08.2017 e, aos embargantes CHRISTIANO CESAR DIBBERN GRAF e ANDREA CARINE RIMERIO GRAF em 04.04.2018, o executado ALEXANDRE ANDRÉ VINHADO ainda não tinha sido incluído nos autos...”. Registrou, ainda, que “a Escritura do imóvel (fl. 137) também demonstra que, à época da averbação, não recaía nenhuma restrição sobre o bem...”. Concluiu, soberano na análise de fatos e provas, que “as certidões expedidas em nome dos vendedores, JOSÉ APARECIDO PINTO e ELIANA DE ARAÚJO PINTO, atestam a diligência dos terceiros embargantes CHRISTIANO e ANDREA, não havendo quaisquer indícios de que, à época, tenham procedido de má-fé ou em conluio na aquisição do bem constrito”. 2. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. 3. Ademais, com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, não há como se alcançar conclusão diversa sem o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator