Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020519-70.2022.5.04.0104

Não configuração

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. O Tribunal Regional consignou, no tocante às escalas de sobreaviso, que os depoimentos colhidos nos autos apontaram que os trabalhadores trabalhavam sempre em dupla, o que destoa da tese do reclamante. Assentou que, embora a testemunha Cleber tenha afirmado que a empresa recrutava o trabalhador que não estava na escala de sobreaviso, as demais testemunhas, Carlos Eduardo, Daniel e Maiquel, declararam que o chamado era prévio. 3. Registrou que as escalas de sobreaviso apresentadas pela empresa, referentes aos anos de 2021 e 2022, demonstram que o autor participava das escalas em 15 dias por mês, em média, o que se mostra razoável e condizente com a prova oral majoritária produzida nos autos. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos oferecidos pela parte, bastando que apresente fundamentos suficientes para sua decisão, o que sucedeu na hipótese dos autos. 5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.