TSTAg-AIRR 1001041-75.2022.5.02.0052
Adicional de periculosidade indevido: armazenamento de líquido inflamável em prédio vertical
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade indevido
- Armazenamento de líquido inflamável em prédio vertical
- Tanque de 250 litros
- Respeito aos limites volumétricos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO VERTICAL. TANQUE DE 250 LITROS. RESPEITO AOS LIMITES VOLUMÉTRICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A SBDI-1 desta Corte, ao examinar o processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis verificar-se em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na ocasião, a SBDI-1/TST registrou que, nos termos da mencionada NR-16,“... não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2)”. 2. No caso, o Tribunal Regional, com suporte nas provas dos autos, concluiu que o Reclamante não laborava em área de risco pelo armazenamento de líquidos inflamáveis, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que o único tanque instalado no subsolo do edifício respeitava o limite máximo de 250 litros. Manteve, por conseguinte, a sentença de origem em que indeferido o pagamento do adicional de periculosidade. Ressalte-se que a questão não restou analisada à luz dos limites volumétricos estabelecidos na NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, circunstância que atrai o óbice da Súmula 297, I, do TST. Desse modo, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a OJ 385 da SBDI-1/TST, razão porque se impõe a manutenção da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator