TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000073-56.2023.5.08.0118
Inclusão do §4º ao artigo 193 da CLT: adicional de periculosidade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Inclusão do §4º ao artigo 193 da CLT
- Adicional de periculosidade
- Trabalhador em motocicleta
- Inconstitucionalidade da lei
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI 12.997/2014. INCLUSÃO DO §4º AO ARTIGO 193 DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR EM MOTOCICLETA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. OMISSÃO. A reclamada alega omissão da decisão embargada acerca do processo legislativo que originou a Lei nº 12.997, de 18.06.2014, que incluiu o § 4º ao artigo 193 da CLT. Aduz inconstitucionalidade da Lei 12.997/2014, porquanto, nos termos da Convenção 144 da OIT, necessária consulta às Comissões Permanentes Tripartites, sendo que o processo legislativo que culminou na Lei 12.997/2014, que alterou o art. 193 da CLT não realizou consulta aos órgãos devidos. Sustenta possível ofensa à separação dos poderes por invasão do Poder Legislativo em competência do Poder Executivo. O artigo 193, §4º, da CLT, incluído pela Lei 12.997/2014, dispõe: “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”. No caso em tela, observa-se omissão acerca da arguição quanto à irregularidade do processo legislativo que originou a Lei 12.997/2014. Assim, importa esclarecer que a matéria envolve arguição de inconstitucionalidade de lei. Conforme aludido pela Corte de origem, embora o dispositivo tenha sido regulamentado pelo MTE por meio da Portaria nº 1.565/2014, posteriormente declarada nula pela Justiça Federal no processo nº 0021837-79.2015.4.01.3700, tal decisão não afasta a aplicação do art. 193, § 4º, da CLT, norma de eficácia plena e não condicionada à regulamentação. A nulidade da portaria produz apenas efeitos administrativos, sem alcançar a validade do dispositivo legal. Ademais, a Lei nº 12.997/2014, que incluiu o § 4º ao art. 193 da CLT, ao classificar como perigosas as atividades realizadas em motocicleta, conferiu efetividade ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal – que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança -, não havendo qualquer vício em seu processo legislativo. Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo, para sanar omissão, complementando a decisão embargada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator