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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-EDCiv-RRAg 1000782-07.2020.5.02.0002

Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica do recurso, em razão do alto valor da execução (R$ 1.030.727,82), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Exequente, no tocante à negativa de prestação jurisdicional e à base de cálculo das horas extras, com lastro nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT, da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2, aplicável por analogia, e das Súmulas 126, 266 e 459, todas do TST. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Reclamante Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.664,82 (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol do Reclamado Agravado. Brasília, 30 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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