TSTAg-AIRR 0010874-55.2021.5.15.0102
Nulidade processual do acórdão regional: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual do acórdão regional
- Cerceamento do direito de defesa
- Juízo de admissibilidade do recurso de revista
- Omissão
- Preclusão
- § 1º do art. 1º da instrução normativa nº 40/2016 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. PRECLUSÃO. § 1º DO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O despacho de admissibilidade foi omisso em relação à análise da matéria e a parte agravante não opôs embargos de declaração. Assim, não tendo a parte se desincumbido de seu ônus processual, preclusa está a possibilidade de discussão da matéria, conforme disposto no artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. TRABALHO EXTERNO. JORNADA. NARRATIVA GENÉRICA. FUNDAMENTO JURÍDICO NÃO IMPUGNADO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em razão da subsistência de fundamento jurídico independente e suficiente sem impugnação, não foi cumprida a exigência do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014), motivo pelo qual é inviável o processamento do recurso de revista. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator