TSTAg-EDCiv-RRAg 0000262-35.2023.5.05.0371
Responsabilidade subsidiária: dono da obra
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Correta a decisão agravada
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, é incontroverso o fato de que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada SADESUL PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA para exercer a função de ajudante de obras no parque eólico das recorrentes. O quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que as empresas recorrentes atuavam na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, o que atrai a aplicação do referido verbete. Acrescente-se que a SBDI deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 6, na Sessão do dia 11/5/2017, fixou, dentre outras, a tese jurídica de que "Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". Opostos embargos de declaração em face da decisão proferida no referido Incidente, o órgão uniformizador interno desta Corte houve por bem modular seus efeitos, fixando-se o entendimento de que a tese que permite a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, "aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". No caso dos autos, constata-se que o contrato firmado entre a primeira reclamadas e recorrentes foi firmado após 11/05/2017. Ocorre que não sendo as empresas recorrentes construtoras ou incorporadoras, e não havendo elementos no v. acórdão regional que revelem a inidoneidade econômico-financeira da empreiteira, o e. TRT, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária das recorrentes, acabou por contrariar a jurisprudência firmada por este TST. Precedente. Correta a decisão agravada. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 596,05 ¿ quinhentos e noventa e seis reais e cinco centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 59.605,09), em favor da parte reclamada. Brasília, 1 de outubro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator