TSTAg-EDCiv-Ag-AIRR 0024172-94.2023.5.24.0005
Reclamante: inovação recursal
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Inovação recursal
- Inobservado o disposto no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INICIAL Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. No caso, as razões do recurso de revista se concentram na invalidade do regime de compensação de jornada por ausência de autorização do Ministério do Trabalho. Conforme registrado pelo TRT de origem, a tese relativa à necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho para a realização de horas extras em atividade insalubre (artigo 60 da CLT) não foi arguida na petição inicial, tendo sido suscitada apenas em recurso ordinário, de forma que não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Assim, embora a parte tenha indicado trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico com suas alegações, uma vez que o excerto transcrito nas razões do recurso de revista não trata da controvérsia acerca da jornada de trabalho sob a ótica da necessidade de autorização do Ministério do Trabalho para prestação de horas extras em atividade insalubre. Inobservado o disposto no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora