TSTRR 228-72.2021.5.05.0034
Interposição na vigência da lei 13.467/2017: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Reintegração
- Salários do pedido de afastamento
- Transcedência da causa
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS DO PEDIDO DE AFASTAMENTO. PEDIDO IMPLÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 396, II, DO TST. TRANSCEDÊNCIA DA CAUSA . 1. O Tribunal Regional registrou que, embora o reclamante tivesse direito aos salários durante o período de estabilidade (de janeiro de 2021 a maio de 2022), a inicial continha pedidos alternativos, incluindo a reintegração ou pagamento de indenização substitutiva do referido período. Assim, firmou tese segundo a qual, como a reintegração ocorreu, não há mais nada a acrescentar à condenação, respeitando-se os limites da lide. 2. O pedido de reintegração implica a restituição das partes envolvidas na relação de emprego ao status quo ante , de modo que traz subjacente a obrigação de pagamento dos salários e demais parcelas devidas durante o período de afastamento. 3. O entendimento consagrado na Súmula 396 do TST, acerca da inexistência de julgamento extra petita , não está adstrito às hipóteses de pedidos alternativos reintegração ou indenização substitutiva. Pressupõe, isso sim, que o pleito de reintegração traz implícito o de pagamento das verbas que deixaram de ser adimplidas durante o período do afastamento. Desse modo, procedente a reintegração, e ainda que ausente pedido expresso de pagamento das parcelas vencidas após a dispensa, deve ser acrescida à condenação o pagamento dos salários e demais verbas devidas durante o período de estabilidade. 4. Configurada contrariedade à Súmula 396, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 396, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens desde a despedida injusta do reclamante, ocorrida em 15/01/2021, até a sua reintegração, em maio/2022.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Estabilidade Acidentária