TSTAIRR 0000209-49.2025.5.10.0111
Responsabilidade subsidiária: terceirização
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Ente público
- Revelia do tomador de serviços
- Presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial
- Culpa in vigilando caracterizada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DISTRITO FEDERAL (SEGUNDO RECLAMADO). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. REVELIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. Impõe-se a manutenção da decisão mediante a qual denegado seguimento ao recurso de revista do tomador dos serviços. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator