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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.199.325

Furto Qualificado: rompimento de Obstáculo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Furto Qualificado
  • Rompimento de Obstáculo
  • Provas diversas
  • Dosimetria da Pena
  • Majoração
  • Fundamentos concretos e idôneos

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Rompimento de Obstáculo. qualificadora mantida. provas diversas. Dosimetria da Pena. majoração. fundamentos concretos e idôneos. Agravo Regimental Não Provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a qualificadora de furto por rompimento de obstáculo e a dosimetria da pena.

2. O agravante sustenta a necessidade de realização de prova pericial para manutenção da qualificadora, alegando que a prova indireta só seria admissível em caso de impossibilidade técnica de realização do laudo. Argumenta que a pena-base foi exasperada sem fundamentação idônea, apontando bis in idem na valoração do prejuízo econômico da vítima e na consideração do horário noturno e da pandemia como circunstâncias agravantes.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a qualificadora de furto por rompimento de obstáculo pode ser mantida com base em prova oral e documental, na ausência de laudo pericial; e (ii) saber se a exasperação da pena-base foi fundamentada de forma idônea, considerando as circunstâncias do crime e as consequências para a vítima.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência admite a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal com base em prova oral inconteste, mesmo na ausência de laudo pericial, desde que cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.

5. No caso, os depoimentos convergentes da vítima e dos policiais que estiveram no local do crime foram considerados suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, não havendo controvérsia sobre o fato.

6. A exasperação da pena-base foi fundamentada na premeditação dos agentes, que alugaram um veículo e se deslocaram ao interior com o intuito de cometer crimes, bem como nas circunstâncias do crime, ocorrido durante a madrugada e na vigência da pandemia, e nas consequências, considerando o elevado prejuízo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sofrido pela vítima.

7. A valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime foi realizada com base em elementos concretos que extrapolam o desvalor abstratamente previsto no tipo penal, não configurando bis in idem.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Teses de julgamento:

1. A qualificadora de furto por rompimento de obstáculo pode ser reconhecida com base em prova oral e documental, mesmo na ausência de laudo pericial, desde que cabalmente demonstrada por outros meios.

2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em circunstâncias concretas que extrapolem o desvalor abstratamente previsto no tipo penal, como premeditação, horário noturno, modus operandi e elevado prejuízo econômico.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 155, § 4º, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.149.357/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.209.820/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.

Tese

1. A qualificadora de furto por rompimento de obstáculo pode ser reconhecida com base em prova oral e documental, mesmo na ausência de laudo pericial, desde que cabalmente demonstrada por outros meios.

2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em circunstâncias concretas que extrapolem o desvalor abstratamente previsto no tipo penal, como premeditação, horário noturno, modus operandi e elevado prejuízo econômico.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.

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