TSTCCCiv 1000318-67.2025.5.00.0000
Incompetência territorial declarada de ofício: impossibilidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Incompetência territorial declarada de ofício
- Impossibilidade
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FORO ALEATÓRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 63 DO CPC. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A competência territorial tem natureza relativa (arts. 63 do CPC), havendo a sua prorrogação se não for arguida pelo reclamado (arts. 800 da CLT e 65 do CPC). Precedente. Ainda que tenha sido apresentada em juízo que não tem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, não poderia o juízo suscitado declarar de ofício a sua incompetência territorial, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência do § 5º do art. 63 do CPC (incluído pela Lei n. 14.879/2024), o qual considera como prática abusiva o ajuizamento da demanda em foro aleatório e autoriza, nessa hipótese, a declinação, de ofício, da competência territorial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Conflito de competência admitido para declarar a competência da 2ª Vara do Trabalho de Recife, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, para o julgamento da reclamação trabalhista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência da 2ª Vara do Trabalho de Recife-PE para julgar a reclamação trabalhista ajuizada por THAIS ITTNER contra a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA ¿ INFRAERO (fls. 17/46). Brasília, 2 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator