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Jurisprudências

TSTRR 1002207-57.2024.5.02.0381

Legitimidade do sindicato para promover a liquidação e execução de sentença

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no STF, que pacificou a interpretação de que o inciso III do art. 8º da Constituição Federal confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem, e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Citam-se os seguintes julgados: RE 210029-RS, 193503-SP, 193579-SP, 208983-SC, 211152-DF, 211874-RS, MI 347-5-SC, RE 202.063-0-PR. Nesse sentido, os sindicatos têm legitimidade ativa para atuar nos interesses e na defesa dos direitos coletivos e/ou individuais dos integrantes de uma categoria, inclusive na fase de execução de sentença coletiva (arts. 8º, III, da CRFB/88; e 97 do CDC). Observe-se que esta Corte preconiza o entendimento de que a liquidação e a execução de sentença podem ser promovidas nos próprios autos da ação coletiva, mediante iniciativa do sindicato autor. No caso concreto, o acórdão regional negou efetividade ao art. 8º, III, da CF, porquanto o TRT indeferiu o pedido do Sindicato Autor para promover a liquidação e a execução da sentença, em favor dos substituídos, de forma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista por violação do art. 386 da CLT; e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar o Sindicato Autor a promover a liquidação e a execução da sentença, em favor dos substituídos, nestes próprios autos e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que julgue o processo como entender de direito. Brasília, 22 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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