TSTAg-AIRR 2053-95.2016.5.13.0004
Oitiva de perito em audiência: indeferimento interlocutório
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Oitiva de perito em audiência
- Indeferimento interlocutório
- Preclusão configurada
- Responsabilidade civil do empregador
- Acidente de trabalho típico com óbito
- Queda de cilindro
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE PERITO EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO INTERLOCUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROTESTO TEMPESTIVO E AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No processo do trabalho, a arguição de nulidade deve ser feita na primeira oportunidade em que a parte tiver de falar nos autos ou em audiência, mediante o registro de protestos, sob pena de preclusão (art. 795 da CLT). 1.2. Na hipótese, após o indeferimento inicial do pedido de oitiva do perito, a reclamada não formalizou protesto antipreclusivo. Ao quedar-se inerte após a decisão negativa e, posteriormente, ausentar-se da audiência em que a instrução foi encerrada, a parte anuiu tacitamente com o estado da prova (preclusão lógica e consumativa). 1.3. A faculdade de não comparecer à audiência de razões finais não desonera a parte de acompanhar o desfecho da instrução quando há pretensão probatória pendente, cujo exame fora remetido pelo Juízo justamente para o momento do ato processual. 1.4. O indeferimento de diligências inúteis ou desnecessárias ao convencimento do magistrado não configura cerceamento de defesa, mas exercício legítimo do poder instrutório (arts. 765 da CLT e 370 do CPC). Óbice da Súmula 126 do TST quanto à inexistência de protestos registrados. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO COM ÓBITO. QUEDA DE CILINDRO. ESMAGAMENTO. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONCOMITÂNCIA DE OMISSÃO PATRONAL NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E PLANEJAMENTO. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. O Tribunal Regional, ao analisar o nexo causal, concluiu que a responsabilidade pelo acidente fatal deve ser imputada à reclamada, uma vez que esta falhou no planejamento do sequenciamento das atividades e na fiscalização ostensiva das normas de segurança. 2.3. A tese de culpa exclusiva da vítima pressupõe que o trabalhador tenha sido o único causador do dano, o que não se coaduna com a premissa de que a empresa foi negligente ao permitir que um empregado sem treinamento específico manipulasse peça industrial pesada sem a supervisão ou o auxílio de terceiros, conforme exigido pelo próprio PPRA da ré. 2.4. Fixada a premissa de culpa patronal por omissão, o acolhimento da tese recursal de culpa exclusiva demandaria o revolvimento do conjunto probatório. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3.2. O Tribunal Regional, ao arbitrar o valor de R$ 300.000,00 em razão do falecimento do empregado (esposo da autora), levou em conta a gravidade do dano, a culpa da reclamada por falta de fiscalização e planejamento, e o caráter punitivo-pedagógico da sanção. 3.3. A tese recursal de redução do valor com base em suposta culpa concorrente demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, ante a conclusão da Corte de origem de que a culpa foi exclusiva da empregadora. 3.4. Valor mantido por se mostrar adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade perante a irreversibilidade do dano (perda da vida humana). Mantém-se a decisão recorrida. 4. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EQUIVALÊNCIA ENTRE O PEDIDO E A DECISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 794 DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) deve ser interpretado em harmonia com o princípio da instrumentalidade das formas e com o art. 794 da CLT, que veda a declaração de nulidade sem a prova de manifesto prejuízo. 4.2. Na hipótese em que o Tribunal Regional consigna que o termo final da pensão fixado na sentença, embora utilize parâmetro diverso (idade da vítima), corresponde matematicamente ao limite do pedido inicial (expectativa de vida da autora) em razão da diferença de idade entre ambos, não se vislumbra julgamento extra petita . 4.3. A mera variação do critério de cálculo que não resulta em condenação superior ao pedido não autoriza a reforma do julgado. Incidência da Súmula 126 do TST para verificar eventual discrepância aritmética. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.