Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-ROT 0006981-68.2023.5.09.0000

Decisão inquinada que determinou a penhora de veículo de pessoa com deficiência

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INQUINADA QUE DETERMINOU A PENHORA DE VEÍCULO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa no sentido de que a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no bloqueio de transferência de veículo pertencente à pessoa com deficiência, comporta, após garantido o juízo, o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897 da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Ressaltou-se, ainda, que a impetrante apresentou embargos à execução em junho de 2023, ou seja, logo após a prolação da decisão inquinada, ocorrida em maio de 2023, sendo que somente questionou a limitação da sua reponsabilidade sobre o valor executado. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 18 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.