TSTRR-Ag-RR 0000647-54.2020.5.09.0022
Execução: benefício da justiça gratuita
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa física
- Requisitos
- Mera declaração de hipossuficiência econômica
- Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – REQUISITOS – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Constatado que a parte agravante de fato atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, eis que promoveu o confronto analítico entre os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia e os dispositivos legais e constitucionais que entendeu violados, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – REQUISITOS – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – REQUISITOS – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "benefício da justiça gratuita ¿ pessoa natural ¿ requisitos ¿ mera declaração de hipossuficiência econômica". Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, apenas quanto ao tema "benefício da justiça gratuita ¿ pessoa natural ¿ requisitos ¿ mera declaração de hipossuficiência econômica". Finalmente, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "benefício da justiça gratuita ¿ pessoa natural ¿ requisitos ¿ mera declaração de hipossuficiência econômica", por violação do art. LXXIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante, devendo ser observadas as implicações decorrentes de tal concessão. Brasília, 26 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora