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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-ED-AIRR 1092-81.2010.5.03.0057

Insurgência quanto à multa aplicada (precedente da SBDI-1)

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Insurgência quanto à multa aplicada (precedente da SBDI-1)
  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Adicional de Periculosidade
  • Direito Sindical e Questões Análogas
  • Horas Extras
  • Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INSURGÊNCIA QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). 2. Na hipótese dos autos, a decisão então agravada foi clara quanto ao não atendimento dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT pelo recurso de revista da Parte, registrando expressamente que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da execução era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo). Ainda, foi reconhecido que o agravo interno da Reclamada, ora Embargante, nem sequer enfrentava o fundamento do despacho agravado, que era a ausência de enquadramento do recurso de revista, em sede de execução de sentença, nas exigências do art. 896, § 2º, da CLT, razão pela qual o agravo não foi conhecido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 422, I, do TST. Diante de todas essas constatações, aplicou-se, no acórdão embargado, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC à Embargante, em face do caráter manifestamente inadmissível do agravo. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT (omissão, contradição ou obscuridade). Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Direito Sindical e Questões Análogas; Horas Extras; Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Salário / Diferença Salarial; Salário por Fora - Integração; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Recurso; Honorários Periciais

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