TSTAg-AIRR 20104-30.2021.5.04.0005
Rito sumaríssimo: duração do trabalho
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Duração do trabalho
- Compensação de jornada
- Multa
- Intervalo intrajornada
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A parte agravante não demonstra o desacerto na decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que não demonstrou, consoante previsão contida no parágrafo 9°, do artigo 896, da CLT, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento . II- AGRAVO. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na ausência de demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição da República ou contrariedade à Súmula do TST, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante à agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, e, não conhecer do agravo interposto pela reclamada e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada; Multa por ED Protelatórios