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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000727-43.2023.5.02.0716

Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça
  • Recolhimento de custas processuais
  • Ato incompatível com a vontade de recorrer
  • Honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois o recorrente, ao interpor seu recurso de revista, não atendeu aos requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que realizou transcrição deslocada de trecho do acórdão recorrido que abrange todos os assuntos em debate, de modo que não restou demonstrado o prequestionamento das matérias controvertidas e também não foi realizado o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos erigidos pelo TRT de origem e os argumentos jurídicos lançados no apelo. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO § 5º DO ARTIGO 266 DO RITST (ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC). PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da referida multa não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco cometido pelo recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de aplicação de multa ao agravante, formulado em contraminuta. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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