TSTAIRR 2528-08.2016.5.11.0004
Reclamadas: ogmo
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Reclamadas
- Ogmo
- Prescrição
- Trabalhador portuário avulso
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Descanso semanal remunerado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA SUPER TERMINAIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. OGMO. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. NORMA COLETIVA QUE DEIXA DE CONSIDERAR A RUBRICA INCLUÍDA NO VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA PELO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Somente a análise casuística permite saber qual trecho da decisão impugnada consubstancia o prequestionamento da matéria, e, portanto, deverá ser indicado nas razões recursais. Por vezes, a indicação de um fragmento é suficiente, noutros casos, porém, exige-se um trecho maior, e, em outras, indispensável o apontamento de todo um capítulo da decisão. Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como, quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, § 8º, da CLT). E quando, no recurso de revista, for suscitada a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever também o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho do acórdão regional que rejeitou tais embargos, quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência de omissão, consoante o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Reafirmando a concepção de que o recurso de revista tem natureza jurídica de recurso extraordinário, destinado à uniformização da jurisprudência trabalhista, com a finalidade precípua de assegurar a autoridade e a integridade do direito objetivo, a Lei nº 13.015/2014 supera o paradigma até então observado no qual cabia ao julgador, não havendo lei que impusesse o dever processual à parte, fazer por conta própria o confronto entre o acórdão recorrido e as razões recursais, em procedimento no qual investigava (e não raro supunha) qual seria a pretensão do recorrente, qual seria a matéria prequestionada e em que consistiria afinal a violação, a divergência ou a contrariedade a item de jurisprudência do TST invocadas pela parte. Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. Fixadas essas diretrizes, verifica-se que, no caso dos autos, os trechos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT. Isso porque a parte limitou-se a transcrever o trecho do acórdão em que se registra que o entendimento inicial era de que a exclusão do DSR do ACT 2013/2015 da Super Terminais era mero erro material, já que o DSR e outras parcelas sempre integraram a remuneração do trabalhador avulso conforme normas anteriores; e que em respeito ao IRDR nº 0000097-42.2018.5.11.0000, prevalece agora a interpretação de que, assim como no ACT 2011/2013 da empresa Chibatão, o DSR não está incluído na remuneração da mão de obra portuária, afastando-se a tese do erro material. Por sua vez, a parte não transcreve o trecho do acórdão recorrido em que o Tribunal Regional examina o teor das cláusulas quarta e sétima da norma coletiva firmada pela recorrente (ACT 2013/2015), bem como das normas coletivas firmadas pela reclamada CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. (ACT 2011/2013), e, desse contexto, realizando a interpretação do sentido e do alcance das normas coletivas, concluiu que o parágrafo 2º da cláusula 7ª do ACT 2013/2015 não incluiu o DSR na remuneração total a ser paga ao trabalhador, sendo devido o pagamento da parcela e seus reflexos relativamente ao período de vigência dessa específica norma. A transcrição da passagem mostra-se de suma relevância para a análise da questão, pois evidencia o conteúdo da norma coletiva cuja interpretação a reclamada pretende seja revista. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar os trechos da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. NORMA COLETIVA QUE DEIXA DE CONSIDERAR A RUBRICA INCLUÍDA NO VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso dos autos, o TRT decidiu o tema relacionado ao pagamento de DSR não com base na aferição de validade ou invalidade da norma coletiva –situação que permeia o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral do STF, mas a partir da interpretação das normas coletivas da categoria, concluindo que o ACT 2011/2013 não dispunha de forma expressa acerca da inclusão do descanso semanal remunerado no valor que remunera o montante de mão de obra do trabalhador avulso na movimentação de contêineres, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento da referida parcela. Nesse contexto, para que se pudesse acolher a tese da reclamada, no sentido de que o ACT 2011/2013 prevê que a remuneração pactuada pelas partes já contemplava o repouso semanal remunerado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido no âmbito desta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento das reclamadas, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Prescrição; Portuário