TSTAIRR 0001232-10.2023.5.07.0038
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Sindicato
- Substituição processual
- Benefício da justiça gratuita
- Os trechos transcritos à pág
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL REGIDO PELA LEI N.º 13.467.2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O agravante, em suas razões, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, qual seja, a não observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS E SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Os trechos transcritos à pág. 357 dos autos eletrônicos não se referem ao acórdão proferido nos presentes autos. 2 – Ademais, não é possível o saneamento do vício por ocasião do agravo de instrumento, pois o recurso deve estar perfeito e acabado no momento de sua interposição, não se admitindo emenda ou complementação posterior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do agravo de instrumento do Município de Sobral; II) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do sindicato reclamante. Brasília, 15 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora