TSTAg-Emb-AIRR 0020209-95.2021.5.04.0008
Ausência de dialética recursal: irregularidade formal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Ausência de dialética recursal
- Irregularidade formal
- Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido
- Sem oposição, não há antítese
- Sem antítese, não há dialética
- Por sua vez, em relação aos temas “horas extras
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 353 DO TST E NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso em tela, a Presidência da 3ª Turma negou seguimento aos embargos da reclamada quanto aos temas “justiça gratuita” e “honorários advocatícios”, com fundamento na irrecorribilidade interna decorrente do não reconhecimento da transcendência da causa, conforme art. 896-A, § 4º, da CLT. Por sua vez, em relação aos temas “horas extras – participação em evento Global Day – Bancas de TCC – Cursos e Capacitações – Reuniões” e “intervalo interjornada – professor”, invocou o óbice previsto na Súmula nº 353 do TST. IV. Todavia, nas razões recursais do presente agravo, a parte recorrente não impugna especificamente os fundamentos que embasaram a inadmissibilidade dos embargos. Limita-se a argumentar que demonstrou a transcendência da matéria e o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Brasília, 3 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator