TSTRR 1001114-58.2020.5.02.0362
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização –administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização –administração pública
- Acórdão recorrido publicado após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Em 13 de fevereiro de 2025, o E
- Confira-se: "3
- Multas dos arts. 467 e 477 e adicional de periculosidade e reflexos
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Agravo a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação , para reexaminar o recurso de revista da reclamante. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA GARANTIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES . JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, não é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, resta evidenciada a harmonia parcial do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). Isso porque o item 3 da tese firmada no Tema nº 1118 traz verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. Confira-se: "3. constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 ". Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade. No presente caso, verifica-se que a condenação imposta nestes autos abrange as seguintes verbas trabalhistas: verbas rescisórias; multas dos arts. 467 e 477 e adicional de periculosidade e reflexos. Assim, no que se refere ao adicional de periculosidade , nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, em razão da impossibilidade de julgamento ultra/extra petita , deve responder subsidiariamente. Lado outro, em relação as demais verbas não há que se falar em responsabilidade subsidiária do ente público , visto que a decisão do regional está em consonância a tese fixada pela Excelsa Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo interno do reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, apenas em relação as verbas referentes ao adicional de periculosidade.
Indexação
Ente Público