TSTRR 476-07.2017.5.12.0059
Legitimidade sindical: execução coletiva
Relator(a): José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade sindical
- Execução coletiva
- Limitação do número de exequentes
- Faculdade do juízo
- Intervalo 15 Minutos Mulher
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA . LEGITIMIDADE SINDICAL. EXECUÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE EXEQUENTES. FACULDADE DO JUÍZO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento deste apelo para melhor exame é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA . LEGITIMIDADE SINDICAL. EXECUÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE EXEQUENTES. FACULDADE DO JUÍZO. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se afigura necessária . Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA . LEGITIMIDADE SINDICAL. EXECUÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE EXEQUENTES. FACULDADE DO JUÍZO. PROVIMENTO. 1. De fato, indiscutível que o artigo 8º, III, da Constituição Federal assegura ao sindicato a legitimidade ampla e irrestrita para atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de seus representados, abrangendo todas as fases do processo, inclusive liquidação e execução. 2. Todavia, em atenção à complexidade dos atos processuais de liquidação e à necessidade de garantir a celeridade e eficiência da execução, há de se buscar na diretriz do artigo 113, § 1º, do CPC a faculdade de o Juízo limitar o número de exequentes, tal como em litisconsórcio facultativo, a fim de evitar morosidade no cumprimento da sentença, principalmente em casos que envolvem um grande número de beneficiários, inclusive preservando e prestigiando o direito ao contraditório à ampla defesa, como explicitamente diz o final do referido § 1º do art. 113 do CPC. Precedente . 3. Na hipótese , a não observância dessa faculdade pelo Tribunal Regional viola o princípio da celeridade processual previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e a rápida solução dos litígios, também não se descurando da ampla defesa e do contraditório, por isso devendo ser evitada liquidação e execução tumultuárias . Isso não significa nem impede, todavia, que o Sindicato esteja impedido de agir em nome dos membros da sua categoria na fase executória, tal como se disse no item 1 supra. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencida a Exma. Ministra Dora Maria da Costa: I - dar provimento ao agravo para o imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por maioria, vencida a Exma. Ministra Dora Maria da Costa, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer em parte a decisão do Juízo da execução, que determinou a liquidação e execução de forma individual, sempre resguardada, porém, a possibilidade de atuação sindical em nome dos membros da categoria, como exposto na fundamentação.
Indexação
Intervalo 15 Minutos Mulher; Multa por ED Protelatórios