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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.606.376

Tráfico de drogas: validade dos depoimentos policiais

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. O Tribunal de origem confirmou a sentença de primeiro grau, que condenou o agravante a 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, com base nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.

3. O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sendo interposto agravo em recurso especial, no qual o agravante sustentou a revaloração jurídica das provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborados pelas circunstâncias do flagrante, são suficientes para embasar a condenação por tráfico de drogas.

5. Outra questão é se a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem implicaria em revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

6. A validade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante foi confirmada, uma vez que estão em harmonia com o acervo probatório e foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme a Súmula n. 83 do STJ.

7. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem implicaria em revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

8. As circunstâncias do flagrante, aliadas aos depoimentos dos policiais, constituem elementos suficientes para a manutenção da condenação por tráfico de drogas.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 2. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem que implique em revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.341.820/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; STJ, AgRg no HC 851.250/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.

Tese

"1. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 2. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem que implique em revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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