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Jurisprudências

TSTAg-RR 21171-37.2015.5.04.0006

Diferenças salariais: comissões

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. PRESCRIÇÃO TOTAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 175 DA SBDI-1 DO TST. Afasta-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. PRESCRIÇÃO TOTAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 175 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração da forma de cálculo das comissões. 2. A Orientação Jurisprudencial 175 da SBDI-1 do TST é no sentido de que " a supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei ". 3. No caso, o Tribunal Regional decidiu que a pretensão relativa às diferenças decorrentes da supressão ou alteração do pagamento de comissões sujeita-se à prescrição parcial. 4. Contudo, é incontroverso que as alterações no pagamento das comissões ocorreram em 2004 e junho de 2010. 5. Por não se tratar de hipótese de descumprimento, mas de alteração do pactuado, ajuizada a ação em 21/08/2015, a prescrição é total. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 175 da SBDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a prescrição total da pretensão relativa às diferenças salariais e reflexos decorrentes da alteração da forma de cálculo das comissões e, assim, julgar improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

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