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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010165-58.2024.5.15.0023

Validade de norma coletiva relativa aos minutos residuais

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Validade de norma coletiva relativa aos minutos residuais
  • Óbice do artigo 896, § 1º-a, i e II, da CLT
  • Óbice de natureza processual
  • Há óbice processual
  • Incide, portanto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA RELATIVA AOS MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E II, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual. No caso concreto, examinado o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista da parte reclamada, verifica-se que nele não há tese acerca da existência ou validade de norma coletiva relativa aos minutos residuais. Ao contrário, a controvérsia foi solucionada com fundamento na distribuição do ônus da prova, tendo o Tribunal Regional registrado que ficou comprovada a necessidade de a parte reclamante chegar 20 minutos antes do início da jornada e permanecer 20 minutos após seu término para troca de roupa e banho. Com efeito, a transcrição realizada pela parte recorrente não atende ao artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não contém trecho essencial do acórdão regional que evidencie o prequestionamento da matéria sob o enfoque da negociação coletiva, caso existente. Além disso, nos termos em que transcrito o acórdão recorrido nas razões de recurso de revista da parte reclamada, não é possível estabelecer o necessário cotejo analítico entre a decisão regional e a alegada violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, tampouco quanto à incidência do Tema 1046 do STF. Incide, portanto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Proceda-se a Secretária da 8ª Turma à juntada da petição de Id. b30438f, referente aos memoriais apresentados pela parte reclamada. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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