TSTEDCiv-AR 1000953-19.2023.5.00.0000
Decadência: o reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Decadência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso concreto, a pronúncia da decadência encontra amparo em entendimento consolidado nesta Corte Superior, na forma da Súmula 100, IV, do TST, segundo a qual “O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial”. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 6 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora