TSTAg-AIRR 0010414-64.2024.5.03.0145
Justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Deserção do recurso ordinário
- Óbice da súmula nº 463, II, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O § 10 o art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que os beneficiários da justiça gratuita são isentos do depósito recursal. Contudo, na esteira da Súmula 463, II, do TST, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não fora comprovado nos autos, ensejando, assim, a deserção do recurso ordinário, após a concessão de prazo para o devido recolhimento. II. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator