TSTROT 0006531-26.2024.5.15.0000
Nulidade processual: restrição ao direito de produção de provas na ação rescisória
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade processual
- Restrição ao direito de produção de provas na ação rescisória
- Indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas
- Necessidade de reabertura da instrução processual
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A hipótese rescisória de prova falsa está centrada em questões eminentemente fáticas e que demandam ampla dilação probatória, a cargo do autor, de modo a demonstrar a configuração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), inclusive com expressa autorização do art. 966, VI, do CPC, no sentido de que a falsidade pode ser “demonstrada na própria ação rescisória”. 2. A regra do art. 370, “caput”, do CPC impõe o dever do Magistrado em determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive de ofício. É certo que o parágrafo único daquele dispositivo ressalva a prerrogativa de indeferir “diligências inúteis ou meramente protelatórias”, mas não é essa a circunstância dos autos. 3. Com efeito, registrada na petição inicial alegação expressa de que o autor havia sido coagido a prestar depoimento falso, como testemunha, em outra ação trabalhista, e que seus relatos acabaram sendo adotados também em seu desfavor na sua própria ação, resulta necessário oportunizar à parte a comprovação de sua tese. 4. O indeferimento da medida somente se justificaria se, a partir dos elementos documentais já apresentados pelas partes, fosse possível extrair a exata dimensão da ocorrência dos fatos, sem necessidade de novas provas. 5. Contudo, do exame do acórdão recorrido, extrai-se o indeferimento da pretensão rescisória justamente em razão da ausência de provas dos fatos alegados, a revelar que a dilação probatória postulada poderia, sim, em tese, revelar-se útil na solução da controvérsia. 6. Ademais, verifica-se que a falsidade da prova configura elemento essencial ao resultado do julgamento da ação subjacente, uma vez que os demais elementos de prova produzidos na demanda trabalhista restaram divididos, de modo que o depoimento tido como falso foi o fundamento determinante para julgar a ação em desfavor do reclamante. 7. Nesse contexto, conclui-se que o indeferimento da produção de provas configura indevido cerceamento do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, em afronta ao art. 5º, LV e LIV, da CF. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade processual, a partir do indeferimento das provas postuladas, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga na instrução processual da ação rescisória, com a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes, como entender de direito. Sem custas ou honorários, em razão da natureza interlocutória desta decisão. Brasília, 19 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora