TSTAg-AIRR 0000786-69.2021.5.10.0013
Comissões por vendas parceladas e canceladas: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Comissões por vendas parceladas e canceladas
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COMISSÕES POR VENDAS PARCELADAS E CANCELADAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Na hipótese, a decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento patronal em razão dos óbices das Súmulas 126 e 333, do TST, e do art. 896, § 7º, da CLT. Todavia, na minuta do presente agravo, a agravante não se insurge, ainda que minimamente, contra os fundamentos da decisão agravada, tendo, em verdade, reiterado argumentos que dizem respeito às questões de fundo sem abordar, objetivamente, os óbices que efetivamente impediram trânsito ao apelo. Nesse cenário, em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o agravo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento, conforme item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora