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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000784-03.2024.5.07.0038

Prescrição: mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No Tema 897 da Repercussão Geral o STF firmou a tese de que "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". 2. Constata-se, contudo, que não há, no acórdão recorrido, manifestação explícita acerca da natureza do ilícito, ou seja, não houve declaração expressa de que o ressarcimento pretendido pela reclamada decorre de ato doloso de improbidade administrativa, nem se pode fazer qualquer ilação neste sentido porque não existem elementos suficientes descritos no acórdão recorrido para tal conclusão. 3. O exame da matéria esbarra no óbice da Súmula 297, I, do TST, ante a falta de prequestionamento, bem como na Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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