TSTEDCiv-Emb 0000533-17.2019.5.05.0102
Estabilidade provisória: indenização substitutiva
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
- Indenização substitutiva
- Omissão e contradição não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 378, II, DO TST. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1 – O recurso de revista do reclamante foi provido para reconhecer o seu direito à estabilidade provisória acidentária, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91. 2 – A reclamada alega omissão no acórdão quanto ao não cumprimento, pelo reclamante, dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, §1º-A, I, II, III e IV, da CLT) e da demonstração da transcendência da causa. Sustenta, ainda, omissão na análise do art. 20, §1º, “c”, da Lei nº 8.213/91 e contradição entre o reconhecimento da ausência de incapacidade para o trabalho e a condenação ao pagamento de verbas decorrentes da estabilidade provisória acidentária. 3 – Não há omissão ou contradição a ser sanada, nem necessidade de prequestionamento, tendo em vista que a decisão proferida por este Colegiado se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para alterar a substância do julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora