TSTAIRR 0002059-76.2024.5.12.0028
Convenção coletiva: rito de alçada única
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Convenção coletiva
- Rito de alçada única
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Prejudicada a análise da transcendência
- Logo, não foram preenchidos os requisitos da Súmula nº 422 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA. RITO DE ALÇADA ÚNICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão da ausência de fundamentação e dialeticidade de que trata a Súmula nº 422 do TST, posto que naquele arrazoado não houve insurgência quanto ao fundamento do acórdão regional. Pelo que se extrai da decisão colegiada recorrida, a Corte de origem não conheceu do Recurso Ordinário do Sindicato ora Agravante pois não preenchidos os requisitos necessários no caso de rito especial de alçada única. O Recorrente, entretanto, não impugna o fundamento adotado na origem e parte de premissa não registrada e/ou não reconhecida pelo Tribunal Regional. No particular, o Sindicato insurge-se quanto ao mérito da lide, não analisado pelo acórdão objurgado. Ressalta-se que não basta apenas que a parte aponte a violação, colecione arestos para cotejo e peça a reforma da decisão. É necessário, também, que ataque de forma clara e objetiva, com argumentos que sejam capazes de descontruir a decisão impugnada. Logo, não foram preenchidos os requisitos da Súmula nº 422 do TST. Mantém-se, portanto, a negativa de seguimento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, por ausência de impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator