TSTRRAg 10449-58.2019.5.03.0158
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Limitação de valores
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- C) recurso de revista interposto pela reclamada
- D) recurso de revista interposto pelo reclamante
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 5º, II, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896, § 9º, da CLT, porquanto se trata de causa submetida ao procedimento sumaríssimo e não traz indicação de violação de dispositivo constitucional nem de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu não haver falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, os quais revelam mera estimativa. Com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840 passou a prever que, em se tratando de reclamação escrita, esta deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, que em seu art. 12, § 2º, previu que, " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Contudo, a Lei nº 13.467/2017 não alterarou os dispositivos que tratam das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, artigos 852-A a 852-I da CLT. O art. 852-B, inciso I, prevê expressamente que " o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente ". Ora, a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo certo que somente os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que o laudo pericial utilizado como prova emprestada descreveu que as atividades realizadas pelo reclamante " foram caracterizadas como insalubres em grau máximo devido à higienização de instalações sanitárias de uso público e coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ". Nesse contexto, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade é medida que se impõe, em razão da incidência da Súmula nº 448, II, do TST . Destaque-se, por outro lado, que a ausência de habitualidade nas atividades supramencionadas não configura óbice ao pagamento do adicional de insalubridade. Incidência da Súmula nº 47 do TST . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e dar-lhe provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Limitação de Valores"; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema "Adicional de Insalubridade"; c) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "Limitação de Valores", por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a liquidação da sentença fique limitada aos valores expressamente declinados na petição inicial, sem prejuízo da correção monetária e dos juros incidentes; e d) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "Adicional de Insalubridade", por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do contato com agentes biológicos pela higienização de instalações sanitárias de uso público e coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo. Custas inalteradas. Com alicerce nos §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, fixam-se os honorários de sucumbência recíproca no mesmo percentual indicado em sentença, qual seja 5% (fl. 461).
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Valor da Causa; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência