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Jurisprudências

TSTRRAg 1000435-62.2018.5.02.0254

Princípio da dialeticidade desatendido: dessa forma, o recurso não merece conhecimento

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ISOTEC ENGENHARIA LTDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DESATENDIDO. Conforme se constata da minuta de agravo de instrumento, a parte limita-se a sustentar a observância a pressuposto de admissibilidade recursal, além de que a negativa de seguimento do seu recurso de revista importa em violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Ocorre que em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte além de atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende ver reformada, deve indicar os motivos pelos quais o apelo denegado merece ser processado, a fim de verificar o acerto, ou não, da decisão, o que não se verificou na hipótese, não cabendo ao magistrado se imiscuir nesse ônus. Dessa forma, o recurso não merece conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIPAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No caso, os destaques realizados vão além da matéria que representa o prequestionamento objeto do recurso (danos extrapatrimoniais), como por exemplo, trecho da sentença constante do acórdão e trecho referente à indenização por danos patrimoniais, desatendendo à exigência em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PENSIONAMENTO MENSAL. Nos termos do art. 950 do CCB, o pensionamento será devido no caso de simples diminuição da capacidade e corresponderá à importância do trabalho para a qual o trabalhador se inabilitou. Logo, o direito ao pensionamento independe da comprovação de realocação no mercado. No que se refere à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados não viabilizam o conhecimento do recuso de revista, na medida em que são oriundos de Turma do TST, em desconformidade como o art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III- RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS. ACIDENTE DO TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS). ANÁLISE CONJUNTA. 1-A lide versa sobre o valor da indenização por danos extrapatrimoniais decorrente de acidente do trabalho, em que o autor se ativava na perfuração de tubulação para colocação de um instrumento, onde houve o vazamento de vapor de ácido clorídrico, que resultou na queda do trabalhador e em queimadura oftalmológica pelo referido ácido e queimadura elétrica. O Regional explicitou que "autor tem comprometimento da função visual global em 25% (fls. 516/535 e 550/557), apresentou úlcera de córnea em ambos os olhos e devido a posterior evolução com opacidade cicatricial, submeteu-se a transplante de córnea no olho direito". (pág. 764). 2- A Corte Regional manteve o valor da indenização por danos extrapatrimoniais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3-A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Assim, para a fixação do quantum indenizatório é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano, devendo a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em montante capaz de dar uma reposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. O TST adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, situação que se verifica nos presentes autos. 4- No caso concreto, o valor da indenização por dano extrapatrimonial (R$ 50.000,00) não se mostra excessivo ao ponto de ensejar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Intactos, portanto, os arts. 5º, V e X, da CF e 944 do CCB. Recursos de revista não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo de instrumento da empresa ISOTEC ENGENHARIA LTDA; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da empresa UNIPAR e III - não conhecer dos recursos de revista de ambas as rés.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado

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