TSTAg-AIRR 0001394-37.2023.5.17.0002
Rito sumaríssimo: descanso dominical quinzenal
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Descanso dominical quinzenal
- Procedimento sumaríssimo
- Óbice do art. 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESCANSO DOMINICAL QUINZENAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O inconformismo da parte reclamada está fadado ao insucesso, porque o único dispositivo da Constituição Federal apontado no recurso de revista empresarial, a saber, art. 7º, XV, da CF, não trata especificamente da discussão levantada pela parte recorrente (pagamento em dobro do descanso dominical quando não concedido quinzenalmente à empregada mulher), não se atendendo à exigência do art. 896, § 9º, da CLT, por se tratar de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o que também afasta a indicação de violação de dispositivo de lei e de divergência jurisprudencial. Ademais, revela-se inovação recursal a indicação, no agravo interno, de fundamentos não apresentados no recurso de revista. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator