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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000105-96.2021.5.05.0641

Irregularidade de representação: o referido advogado foi constituído pela Parte Recorrente por meio da procuração de Id

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que restou mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, em face da irregularidade de representação. Fundamentou-se que “a Parte Recorrente interpôs Recurso de Revista em 22/05/2024, assinado digitalmente pelo advogado EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA, OAB/CE nº 22.394. O referido advogado foi constituído pela Parte Recorrente por meio da procuração de Id. 44c6375. No entanto, a referida procuração já estava vencida quando da interposição do Recurso de Revista supracitado”. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, no sentido de que devem ser esgotados os meios de execução contra a devedora principal, e a dizer que a matéria oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 30.410,24), o que perfaz o montante de R$ 1.520,51, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 11 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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