Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0010529-28.2024.5.15.0153

Competência da justiça do trabalho: salário mínimo profissional

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Salário mínimo profissional
  • Intranscendência das matérias

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. No caso dos autos, as questões referentes à competência da Justiça do Trabalho e ao salário mínimo profissional não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da condenação é de R$ 14.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, “a” e “c”, da CLT, Súmula 126 do TST e Tema 1143 da Tabela de Repercussão Geral do STF) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.