TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 10261-08.2014.5.15.0061
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Óbice da súmula nº 296, i, do TST
- Logo, irreprochável a decisão agravada
- Recurso
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . A 1ª Turma desta Corte Superior, no acórdão embargado, manteve a decisão unipessoal em que negado provimento ao recurso de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo terceiro interessado, condenando-o ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de que "desde a primeira decisão proferida no âmbito do Tribunal Regional, invocou-se a Súmula n.º 218 do TST que afasta o cabimento do recurso de revista para impugnar decisão proferida em agravo de instrumento e, ainda assim, o agravante insistiu até levar a matéria ao colegiado que apenas reconheceu a manifesta inadmissibilidade de sua pretensão, do que resulta a incidência da multa prevista no Código de Processo Civil e que, na verdade, decorre do abuso do direito de recorrer". II . Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Turma julgadora, com fundamento no óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Nas razões de agravo, a parte insiste na especificidade dos modelos trazidos nos embargos. III . Da análise dos arestos colacionados nas razões de embargos de divergência para comprovar o dissenso de teses, verifica-se que os julgados são inespecíficos, ora porque tratam da aplicação de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC de 1973 - que, apesar da semelhança com o art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, carece de identidade -, notadamente quanto à ausência de previsão acerca da aplicação de multa em decorrência da improcedência do agravo em votação unânime -; ora porque expõem tese genérica no sentido de ser o agravo o meio processual adequado de que dispunha a parte para se insurgir contra decisão unipessoal, em circunstâncias fático-jurídicas nas quais não se constatou o caráter manifestamente inadmissível ou infundado do apelo; e ora porque apresentam tese no sentido da impossibilidade da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, de forma automática, em razão da mera improcedência do apelo, o que não é a hipótese dos autos, pois a Turma julgadora cuidou em definir as razões pelas quais o agravo interno é manifestamente inadmissível, atestando que a parte abusa do direito de recorrer ao se valer de sucessivos recursos contra decisão a qual negado seguimento a apelo incabível. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST, a afastar a divergência colacionada. Logo, irreprochável a decisão agravada. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Recurso; Honorários Advocatícios