TSTAg-AIRR 0000913-16.2024.5.09.0664
Irregularidade de representação: decisão em conformidade com entendimento pacificado desta corte superior
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Sergio gonini benicio
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “o advogado que assinou digitalmente o recurso de revista, Dr. SERGIO GONINI BENICIO - OAB/SP nº 195.470, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois no substabelecimento juntado (Id 26ec88d), não consta assinatura da advogada outorgante”. Consta do despacho regional de admissibilidade que “não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente e não pela simples prática de atos processuais”. 3. Nesse sentido, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser “inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso”. 4. Outrossim, inviável a concessão de prazo para sanar o vício (art. 76 do CPC), pois o entendimento consagrado no item II da Súmula 383 do TST não se aplica à hipótese de mandato apócrifo. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora