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Jurisprudências

TSTRR 718-31.2014.5.05.0005

Terceirização: atividade-fim

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO INTERNO DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO ITAUCARD S.A.). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM - RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO UNICAMENTE EM FACE DE UM DOS LITISCONSORTES - HOMOLOGAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO – IMPOSSIBILIDADE - TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO IRR-1000-71.2012.5.06.0018 (TEMA 18 DO TST) . Na hipótese dos autos, há litisconsórcio passivo necessário, já que na relação jurídica em exame a condenação decorre, essencialmente, da atuação conjunta da prestadora e tomadora de serviços (artigo 114 do CPC). Isso porque, embora o vínculo de emprego tenha sido reconhecido diretamente com a tomadora, formou-se a partir da intermediação da mão de obra promovida pela prestadora de serviço, responsável pelo recrutamento, contratação e encaminhamento da parte reclamante ao posto de trabalho. Nessa linha, o Tribunal Pleno deste C. TST, ao julgar o IRR-1000-71.2012.5.06.0018 (acórdão publicado em 11/05/2022), embora tenha definido que o pedido de homologação da renúncia ao direito em que se funda ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, firmou a tese de que o litisconsórcio passivo, em hipótese como a dos autos, é necessário e unitário. Diante desse contexto, sobressai inviável a homologação do pedido de renúncia formulado apenas em face de uma das reclamadas, sendo necessária a prolação de decisão unitária para todas as reclamadas do processo. Agravo provido para tornar sem efeito a decisão que homologou a renúncia da parte reclamante e passar ao exame do recurso interposto pela reclamada Liq Corp S.A. - em Recuperação Judicial . Agravo interno provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LIQ CORP S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS – TELEMARKETING – ENQUADRAMENTO DA PARTE RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE . Diante da provável violação do artigo 5º, II da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LIQ CORP S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS – TELEMARKETING – ENQUADRAMENTO DA PARTE RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a contratação da parte reclamante ocorreu de forma ilícita, pois suas atividades ( telemarketing ) estavam ligadas à atividade-fim da tomadora de serviços. A Corte a quo reconheceu o vínculo de emprego direto com banco tomador e enquadrou a parte reclamante na categoria dos bancários, conferindo os benefícios previstos em normas coletivas dessa categoria. Contudo, o acórdão recorrido está em descompasso com a tese firmada pela Suprema Corte na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 da tabela de repercussão geral), pois reconheceu o direito às parcelas pagas ao trabalhador bancário a partir do reconhecimento prévio da ilicitude da terceirização, contrariando a tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno do segundo reclamado (Banco Itaucard S.A.) para tornar sem efeito a decisão que homologou a renúncia da reclamante, passando ao exame do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada (Liq Corp S.A. - em Recuperação Judicial). Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "terceirização - atividade-fim", por violação ao art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes. Inverta-se o ônus da sucumbência, do qual fica isenta a parte reclamante, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento; Transcendência; Cálculo / Repercussão; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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