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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010369-37.2021.5.15.0111

Diferença de tratamento entre os empregados oriundos do banco nossa caixa e os do banco do brasil

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE OS EMPREGADOS ORIUNDOS DO BANCO NOSSA CAIXA E OS DO BANCO DO BRASIL. DIREITO DE OPÇÃO EM ADERIR AO NOVO PLANO FEAS (FUNDO ECONOMUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO NÃO CONFIGURADO. Cinge-se a controvérsia à forma de custeio do plano de saúde (NOVO FEAS - Fundo Economus de Assistência Social), oferecido aos aposentados egressos do banco sucedido, em contrapartida com o plano de saúde dos aposentados originários do próprio Banco do Brasil (CASSI). O Regional entendeu que "não há como serem adequadas as normas e participações de custeio do FEAS àquelas previstas no plano CASSI - sob o fundamento de que deve haver tratamento isonômico com os empregados ‘nativos’ do Banco do Brasil - já que se trata de entidades distintas e sujeitas a regramento próprio acerca dos aportes financeiros". O entendimento desta Corte é de que não há tratamento discriminatório, pois o reclamante exerceu seu direito de optar pela adesão ao novo plano de saúde FEAS, concordando com os termos do regulamento, não havendo imposição do empregador. Precedente. Agravo desprovido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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