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Jurisprudências

TSTARR 1000481-75.2019.5.02.0073

Rito sumaríssimo: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422 DO TST. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo de instrumento não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA – DONO DA OBRA – ENTE PÚBLICO - CONTRATO DE EMPREITADA – OJ 191 DA SBDI-1. No caso dos autos, foi constatada a existência de contrato de empreitada sendo o ente público reclamado dono da obra, o que, nos termos OJ 191 da SBDI1-TST, afasta a sua responsabilidade solidária e subsidiária. Com efeito, o acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 126 do TST, firmou que "conforme a segunda reclamada alegou em contestação, não se trata de empresa construtora ou incorporadora, sendo que a execução de obras é eventual e transitória" e que "Evidenciado que a segunda reclamada era a dona da obra, não há se falar em responsabilidade solidária/subsidiária". Ou seja, a partir do quadro fático delineado pelo Colegiado, depreende-se que a hipótese trata de obra certa , uma vez que a contratação da primeira reclamada foi para a execução de atividades típicas de construção civil. Assim, constata-se que os serviços contratados não fazem parte da atividade fim do tomador, visto que o ente público não é uma empresa construtora ou incorporadora. Dessa forma, correto o entendimento adotado pelo Regional, não havendo que se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público, nos termos da OJ 191 da SBDI1-TST. Destaco que a referida Orientação Jurisprudencial foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em sessão da SDI-1 Plena, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil. Abriu-se a possiblidade de o dono da obra responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último , exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta, o que é o caso dos autos. Assim, constatada existência de contrato de empreitada, não se trata de controvérsia que comporte a incidência da Súmula 331 do TST. Nesses termos, estando o acórdão regional em consonância com o entendimento pacificado desta Corte, incide o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT ao caso. Ainda, as alegações do reclamante de que há previsão para responsabilidade solidária nos contratos de empreitada e nas normas coletivas da categoria não encontram respaldo na moldura fática trazida no acórdão regional, de modo que, no particular também incide o óbice da aludida Súmula 126. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONSTRUTORA OAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - TEMA 935 DO STF. No caso dos autos, o TRT condenou a reclamada à devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, por entender ser ilícito o desconto realizado em folha de empregados não filiados ao sindicato. Sobre a temática em discussão, em 11 de setembro de 2023 , o E. Supremo Tribunal Federal julgou Embargos de Declaração, com efeito infringentes, no ARE-1018459 , alterando a tese fixada anteriormente no Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral , para reconhecer a constitucionalidade da instituição de contribuições assistenciais, por norma coletiva, a serem adimplidas inclusive por empregados não sindicalizados, ressalvado o direito de oposição . Ocorre que, in casu , o TRT limitou-se a consignar que " No âmbito deste TRT/2ª Região, a matéria é objeto da Tese Jurídica Prevalecente de nº 10 a qual prevê, expressamente, a devolução pelo empregador: "10 - Contribuição assistencial. Trabalhador não sindicalizado. Desconto ilícito. (Res. TP nº 02/2016 - DOEletrônico 02/02/2016) Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregado". Conforme se observa, não há qualquer menção à existência de norma coletiva da categoria autorizando o desconto de contribuição assistencial de empregados não filiados e, nesta hipótese, assegurando o direito de oposição ao aludido desconto. Ressalto que a tese exarada pela Suprema Corte, na qual considerou válido o desconto, tem como premissas a autorização da entidade sindical e a garantia do direito de oposição, o que, no caso, não foi registrado pelo Regional. Desse modo, o acolhimento da tese da recorrente esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, na medida em que se torna necessário reapreciar o quadro fático posto, à luz das premissas jurídicas firmadas pelo E. STF no Tema nº 935. Lado outro, também incide o óbice da Súmula 297 do TST, eis que a questão controvertida não foi decidida pela Corte local à luz da existência e validade de norma coletiva que autorize o desconto de empregados não filiados, e nem à luz do ônus da prova quanto à autorização dos descontos. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) não conhecer do agravo de instrumento do reclamante, no tema "honorários advocatícios", conhecer no tema "responsabilidade solidária/subsidiária - empreitada - dono da obra" e, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) não conhecer do recurso de revista da primeira reclamada (CONSTRUTORA OAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Empreitada / Dono da Obra

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